EMBARGOS – Documento:7052404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044043-08.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. N. e A. L. S. N., com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória de procedimento de leilão extrajudicial cumulada com pedido indenizatório. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à aplicação da confissão ficta, sustentando que o depoimento da testemunha Regiane Araújo teria instaurado dúvida quanto à ciência inequívoca dos devedores acerca das datas dos leilões, requisito pr...
(TJSC; Processo nº 5044043-08.2022.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7052404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044043-08.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. N. e A. L. S. N., com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória de procedimento de leilão extrajudicial cumulada com pedido indenizatório.
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à aplicação da confissão ficta, sustentando que o depoimento da testemunha Regiane Araújo teria instaurado dúvida quanto à ciência inequívoca dos devedores acerca das datas dos leilões, requisito previsto no artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Assim, requerem o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões (eventos 32 e33 ).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.
No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à regularidade do procedimento de alienação extrajudicial e à ciência dos devedores acerca dos atos praticados.
A alegação de omissão quanto ao depoimento da testemunha Regiane Araújo não merece prosperar. O acórdão embargado analisou o conjunto probatório, destacando que a referida testemunha confirmou o costume local de recebimento e repasse de correspondências, corroborando a presunção de ciência dos embargantes. Ainda que a testemunha tenha declarado não se lembrar especificamente dos telegramas, tal circunstância não afasta a regularidade das notificações enviadas aos endereços constantes do contrato e da matrícula do imóvel.
Ademais, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044043-08.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de procedimento de leilão extrajudicial c/c pedido indenizatório. Embargantes alegam omissão e contradição quanto à valoração da prova testemunhal e à aplicação da confissão ficta, sustentando dúvida sobre a ciência inequívoca dos devedores acerca das datas dos leilões. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios e fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da prova testemunhal, à aplicação da confissão ficta e à regularidade das notificações relativas ao leilão extrajudicial, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente quanto à regularidade do procedimento de alienação extrajudicial e à ciência dos devedores. A alegação de omissão quanto ao depoimento testemunhal não prospera, pois o costume local de recebimento e repasse de correspondências foi considerado, e a ausência de lembrança específica não afasta a regularidade das notificações.
A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052405v3 e do código CRC e5d98ea9.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5044043-08.2022.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas